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BANCO DE HORA: SAIBA MAIS.
O Banco de Horas é um acordo de 
compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são 
compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua
 validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no 
parágrafo 2º do artigo 59.
A CLT prevê que a validade do 
Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou 
Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do 
Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão 
do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o 
trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o 
empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.
A vantagem para o trabalhador é 
saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas.
 Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das 
horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas 
trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde
 ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou 
acréscimo de dias de férias.
O empregado deverá estabelecer 
as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam as 
compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar 
prejuízos ao andamento das atividades empresariais.
Vale lembrar que a CLT 
estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada é de
 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de 
compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente inobservância 
desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de
 1 ano para liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o
 Banco de Horas torna-se inválido e todas as horas excedentes 
trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras.
Havendo irregularidade no Banco 
de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas 
extras já compensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem
 refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias mais 1/3, 13º
 salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser pagas em 
holerite.
O empregado pode se sentir 
prejudicado se não recebe as horas extras e não as compensa em sua 
integralidade. Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de
 horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas 
excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação 
judicial requerendo o pagamento das horas extras que não compensou, 
devidamente acrescidas do adicional de hora extraordinária.
A CLT ainda estabelece, no 
parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras 
quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o 
respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que
 os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer
 horas extras.