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O Banco de Horas é um acordo de
compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são
compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua
validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no
parágrafo 2º do artigo 59.
A CLT prevê que a validade do
Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do
Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão
do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o
trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o
empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.
A vantagem para o trabalhador é
saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas.
Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das
horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas
trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde
ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou
acréscimo de dias de férias.
O empregado deverá estabelecer
as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam as
compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar
prejuízos ao andamento das atividades empresariais.
Vale lembrar que a CLT
estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada é de
10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de
compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente inobservância
desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de
1 ano para liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o
Banco de Horas torna-se inválido e todas as horas excedentes
trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras.
Havendo irregularidade no Banco
de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas
extras já compensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem
refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias mais 1/3, 13º
salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser pagas em
holerite.
O empregado pode se sentir
prejudicado se não recebe as horas extras e não as compensa em sua
integralidade. Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de
horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas
excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação
judicial requerendo o pagamento das horas extras que não compensou,
devidamente acrescidas do adicional de hora extraordinária.
A CLT ainda estabelece, no
parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras
quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o
respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que
os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer
horas extras.
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